STJ HC 864369
PENALHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento reiterado da Sexta Turma desta Corte, o fato de o agente estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas não caracteriza justa causa para a revista pessoal. 2. Ordem concedida a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas ilicitamente e absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Rodrigo Garcia dos Reis, condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa (Autos n. 1501464-25.2021.8.26.0559, da 5ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP). Aponta-se como autoridade coatora o Oitavo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 2218935-70.2023.8.26.0000). Busca-se a concessão liminar do writ para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas com a abordagem policial ilegal, com a consequente absolvição do paciente (fl. 8). Aduz-se que nada foi dito acerca de eventual suspeita de que estivesse o paciente com entorpecentes (fl. 6), não bastando, para tanto, o fato de o acusado estar em local de ponto de venda de drogas, sem descrição de elementos mínimos sobre a conduta (fl. 6). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 845.413/SP). Indeferi o pedido liminar. Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 56/74). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento reiterado da Sexta Turma desta Corte, o fato de o agente estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas não caracteriza justa causa para a revista pessoal. 2. Ordem concedida a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas ilicitamente e absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.