STJ RHC 176381
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR DE NÃO CONHECIMENTO DO ORDINÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O DESCABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade" (STJ, AgRg no RHC 147.841/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021). 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é atribuição monocrática do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. A inovação argumentativa nas razões do agravo regimental não é admitida. 4. Conforme o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de ordem de habeas corpus ex officio decorre de iniciativa própria dos Tribunais, ao reconhecerem manifesta ilegalidade em hipóteses nas quais a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência, todavia, não é meio de obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de pretensão deduzida em via de impugnação que não ultrapassou os pressupostos de admissibilidade. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIO MAURO INOCENTE PEREZ contra decisão monocrática de minha lavra, de seguinte ementa (fl. 86): "RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO RECURSAL INCOGNOSCÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. .. . PEDIDO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO." Na inicial deste feito - tombado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul como HC n. 5228526-29.2022.8.21.7000 -, o Impetrante alegou e requereu o que se segue (fl. 23): "Narra o impetrante, defensor constituído, que postulada restituição de valores apreendidos em meio a investigações policiais, sobreveio decisão do magistrado singular indeferindo-a porque não haveria conclusão do respectivo inquérito, portanto a quantia ainda interessando ao processo a ser instaurado, nos termos do que prevê regra inserta no artigo 118 do CPP. Refere que à época foi impetrada mandamental que, à unanimidade, teve a segurança denegada pela Quinta Câmara Criminal, na evolução sendo negado provimento ao recurso ordinário em decisão monocrática da lavra da eminente Ministra Laurita Vaz, todavia recomendando-se urgência na tramitação do mencionado expediente, até a presente data não havendo notícia de sua conclusão. Afirma que o Delegado de Polícia não se manifestou embora devidamente intimado para esclarecimentos pela Comarca de Origem, pelo que não poderia ser mantida a decisão da autoridade coatora que, nesse compasso, manteve o indeferimento de liberação dos valores apreendidos, acusando estar o paciente sofrendo lesão de difícil reparação, por notório o prejuízo econômico enfrentado, ausente prova de ilicitude dos valores confiscados há aproximadamente dois anos. Por fim, tece considerações acerca do constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do expediente policial, ultrapassados os 60 dias previsto no CPP e, consequentemente, havendo violação ao postulado do devido processo, arrolando condições pessoais favoráveis. Postula a liminar liberação dos valores e o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo na formação da culpa e, no mérito, a concessão da ordem (1.1)." A Corte local julgou a controvérsia processual nos termos do acórdão assim ementado (fl. 48): "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA ATINENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. Inadmissível o ataque por habeas corpus de decisão judicial cuja via impugnativa seja o mandado de segurança. Descabida a utilização de mandamental que objetiva a preservação ou o restabelecimento da liberdade de locomoção ameaçada ou violada de modo ilegal para fins de levantar bloqueios cautelares patrimoniais. Inteligência da norma contida no inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta da República. Precedente. Manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." No recurso ordinário, o Recorrente pretendeu a "concessão da presente ordem deferindo a liberação dos valores apreendidos do paciente e frente o excesso de prazo de conclusão do IP e ausência de provas até hoje efetuados pelo Estado de que ilícito referido valores ônus do mesmo e como medida da mais lídima justiça" (fl. 59). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 76-84, pelo não conhecimento. A decisão agravada foi assinada eletronicamente pela Ministra LAURITA VAZ em 06/10/2023. Daí o presente recurso (fls. 94-99), em que o Agravante alega, em suma, "que conforme se verifica da petição recursal junto ao item A da parte do DIREITO, de plano o agravante fundamentou o equívoco do v. acórdão proferido pelo TJ-RS, ou seja, de que não cabe impetração de Habeas Corpus para atacar medidas cautelares, citando como FUNDAMENTO O JULGADO DESSA PRÓPRIA CORTE E DE VOSSA RELATORIA (HC nº 144.407-RJ)" (fl. 96; sic). Ao final, busca a reconsideração da decisão monocrática ou "seja o presente Agravo submetido a julgamento pela Colenda Turma, nos ditames da lei e para o fim de em que caso não se acolher as razões cima que seja o direito invocado violado reparado frente a possibilidade de concessão de ofício do "writ" .. determinando-se, cassando-se o v. acórdão do TJ-RS determinando-se o mesmo reaprecie a controvérsia" (fl. 98; sic). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR DE NÃO CONHECIMENTO DO ORDINÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O DESCABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade" (STJ, AgRg no RHC 147.841/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021). 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é atribuição monocrática do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. A inovação argumentativa nas razões do agravo regimental não é admitida. 4. Conforme o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de ordem de habeas corpus ex officio decorre de iniciativa própria dos Tribunais, ao reconhecerem manifesta ilegalidade em hipóteses nas quais a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência, todavia, não é meio de obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de pretensão deduzida em via de impugnação que não ultrapassou os pressupostos de admissibilidade. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.