Decisão · STJ

STJ HC 874623

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADEQUAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIA INADEQUADA PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interceptação das comunicações telefônicas, "prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova" (RE 625263/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, redator do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/5/2021) (Repercussão Geral - Tema 661). 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "" a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)" (AgRg no RHC n. 164.361/MT, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/6/2023). 3. Na hipótese, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal estadual - apontou os requisitos da Lei n. 9.296/1996 para a adoção do meio de obtenção de provas. Na decisão, o Magistrado de primeiro grau indicou a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da medida, além da presença dos indícios de autoria e a periculosidade dos agentes envolvidos nas infrações penais objeto da investigação, conforme demonstrado pela Autoridade Policial e corroborado pela manifestação ministerial. Dessa forma, não se constata nulidade na fundamentação. Precedentes. 4. Para " u ltrapassar esse entendimento e acolher a tese de ilicitude das interceptações com relação à paciente demandaria ampla inserção no exame de matéria fático-probatória, o que não é possível em habeas corpus, de cognição sumária" (RHC n. 179.211/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 15/0 9/2023). 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL RIBEIRO DE CAMARGO contra decisão monocrática que proferi às fls. 121-125, assim ementada: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADEQUAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIA INADEQUADA PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que em 06/06/2017 a Autoridade Policial requereu ao Juízo de origem a autorização para a realização de interceptação telefônica em desfavor do Agravante. A medida foi deferida em 08/06/2017, após manifestação favorável do Ministério Público. Em 11/07/2017 foi autorizada a prorrogação da interceptação telefônica pelo período de quinze dias (fls. 21-22 e 49-50). A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 110-115). Nas razões do writ, a parte Impetrante sustentou a ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas do Paciente, bem como da decisão que prorrogou a medida. Apontou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea. Às fls. 121-125, deneguei a ordem. Neste recurso, o Agravante reitera, em suma, os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus no sentido de que a decisão que autorizou a interceptação telefônica foi realizada com base em fundamentação inidônea. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Formulado pedido de celeridade à fl. 145. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADEQUAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIA INADEQUADA PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interceptação das comunicações telefônicas, "prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova" (RE 625263/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, redator do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/5/2021) (Repercussão Geral - Tema 661). 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "" a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)" (AgRg no RHC n. 164.361/MT, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/6/2023). 3. Na hipótese, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal estadual - apontou os requisitos da Lei n. 9.296/1996 para a adoção do meio de obtenção de provas. Na decisão, o Magistrado de primeiro grau indicou a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da medida, além da presença dos indícios de autoria e a periculosidade dos agentes envolvidos nas infrações penais objeto da investigação, conforme demonstrado pela Autoridade Policial e corroborado pela manifestação ministerial. Dessa forma, não se constata nulidade na fundamentação. Precedentes. 4. Para " u ltrapassar esse entendimento e acolher a tese de ilicitude das interceptações com relação à paciente demandaria ampla inserção no exame de matéria fático-probatória, o que não é possível em habeas corpus, de cognição sumária" (RHC n. 179.211/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 15/0 9/2023). 5 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →