Decisão · STJ

STJ HC 830344

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 5. Embora tenha reconhecido a incidência de circunstâncias atenuantes, o Tribunal local deixou de reduzir a pena, na segunda fase, para patamar inferior ao mínimo legal. Tal conclusão se encontra em harmonia com a Súmula n. 231 desta Corte, que continua sendo plenamente aplicada. Precedentes. 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial das Cortes de Vértice, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a comprovação da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEILSON JOSÉ DA SILVA MELO e YTAISLLAN DANIEL JESUS DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 125-132, assim ementada: "HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DESTA CORTE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEADING CASES: STF, HC N. 96.099/RS (TRIBUNAL PLENO); STJ, EREsp N. 961.863/RS (TERCEIRA SEÇÃO). APLICABILIDADE MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.654/2018. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Colhe-se nos autos que, em primeiro grau, os Agravantes Neilson e Ytaisllan foram condenados, respectivamente, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, e 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 35-38). Os Sentenciados apelaram ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas, mantendo-se o regime inicial fechado (fls. 62-88). Na inicial deste feito, a Defensoria Impetrante alegou, de início, que, embora a Corte local tenha reconhecido a incidência das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não reduziu a reprimenda na segunda fase, com fundamento na Súmula n. 231 desta Corte. Argumentou, porém, que o "entendimento aplicado na Súmula 231 carece de constitucionalidade por violar o princípio de individualização da pena, assegurado no art. 5º, XLVI, CF, e, por conseguinte, o princípio da legalidade, já que desse decorre aquele" (fl. 6). No mais, postulou o afastamento da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, porque "não houve perícia ou testemunha que asseverasse o uso efetivo (quando acontece um disparo) de objeto com qualidade de arma de fogo" (fl. 10). Ao final, requereu que (fl. 11): "esta augusta Corte conheça o pedido, e conceda a ordem de HABEAS CORPUS, para que seja reformado o acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau: A. Conceder a ordem para reconheceras atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa em relação ao Paciente Neilson José da Silva Melo; reconhecer à atenuante da confissão espontânea em relação ao Paciente Ytaisllan Daniel Jesus de Almeida; por fim, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo para ambos os Pacientes; B. Após as informações de estilo seja concedida a ordem de HABEAS CORPUS." As informações foram prestadas (fls. 97-101 e 104-113). O Ministério Público Federal opinou pelo "NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus, eis que usado como sucedâneo recursal, e, caso superada a preliminar, pela DENEGAÇÃO da ordem, por não restar evidenciada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imputada ao Paciente" (fl. 122). O pedido veiculado no writ não foi conhecido em decisão de fls. 125-132. No presente agravo regimental, a Defesa reitera as mesmas teses e argumentos lançados na exordial e, postula, "em não havendo retratação da decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal, para que seja concedida a ordem de habeas corpus pleiteada " (fl. 146). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 5. Embora tenha reconhecido a incidência de circunstâncias atenuantes, o Tribunal local deixou de reduzir a pena, na segunda fase, para patamar inferior ao mínimo legal. Tal conclusão se encontra em harmonia com a Súmula n. 231 desta Corte, que continua sendo plenamente aplicada. Precedentes. 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial das Cortes de Vértice, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a comprovação da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 7. Agravo regimental não conhecido.
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