Decisão · STJ

STJ CC 199369

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-03-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º, DO ART. 10, DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, O QUAL DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. 2. À luz dos fatos declinados pelo Juízo suscitante em 17/08/2023, a permanência do Apenado em presídio federal de segurança máxima é medida que se impõe, pois a necessidade de resguardar a segurança pública foi devidamente ressaltada. De fato não poderia o Juízo Federal, unilateralmente, substituindo-se àquele, rediscutir as razões que justificaram a necessidade da medida. 3. A orientação desta Corte é no sentido de que "a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021). 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALERSON OLIVEIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra que declarou a competência do Juízo Suscitante. O conflito de competência foi suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM - PA em face do JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ. Narram os autos que o apenado WALERSON OLIVEIRA DA SILVA ingressou na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR em 23/06/2019 (fl. 822). Em 21/11/2022, foi determinado o retorno do Apenado ao Estado de origem, tendo o referido juízo suscitado conflito de competência. Nos autos do CC n. 193.930/PA, este Superior Tribunal de Justiça declarou o juízo de origem competente para decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal. Em consequência, foi proferida decisão determinando a prorrogação da permanência até 11/06/2023 (fl. 822). Expirado o referido prazo, o Juízo Suscitante (VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM - PA), em 19/06/2023, prolatou decisão admitindo, novamente, a renovação de transferência do Apenado Walerson Oliveira da Silva no sistema penitenciário federal, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do dia seguinte ao término do prazo anterior (fls. 851-854). Todavia, a Seção de Execução Penal de Catanduvas, em 31/07/2023, indeferiu a permanência do referido Apenado no sistema penitenciário federal, determinando, em consequência, o seu retorno ao sistema prisional do Estado de origem (fls. 898-914). Aos 17/08/2023, o Juízo Suscitante suscitou o presente conflito, no qual ainda determinou a comunicação à Seção de Execução Penal de Catanduvas - PR e ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal para que fosse suspensa a "transferência do apenado, por força do conflito de competência ora suscitado, com fulcro no § 6º do art. 10 da Lei 11.671/2008, que determina a permanência do apenado em estabelecimento penal federal até a decisão do conflito de competência" (fl. 921). O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela declaração de "competência do Juízo Suscitante para decidir acerca da necessidade de prorrogação da permanência do condenado no presídio federal" (fl. 936). Conheci do conflito de competência declarando competente o Juízo Suscitante, o qual determinou a manutenção do apenado no sistema penitenciário federal (fls. 939-943) . O terceiro interessado interpôs o presente agravo regimental, no qual aduz, em síntese, que o Colegiado Federal é quem mais tem conhecimento da situação do Apenado e já teria decidido pela ausência de motivos justificadores da manutenção de Walerson no presídio federal. Continua sustentando que o Apenado possui condições pessoais favoráveis, as quais corroboram para o cabimento da sua transferência para o presídio estadual. Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada para que seja declarada a competência da Seção de Execução Penal de Catandúvas ou a remessa dos autos para a apreciação pela 3ª Seção (fls. 952-982). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º, DO ART. 10, DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, O QUAL DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. 2. À luz dos fatos declinados pelo Juízo suscitante em 17/08/2023, a permanência do Apenado em presídio federal de segurança máxima é medida que se impõe, pois a necessidade de resguardar a segurança pública foi devidamente ressaltada. De fato não poderia o Juízo Federal, unilateralmente, substituindo-se àquele, rediscutir as razões que justificaram a necessidade da medida. 3. A orientação desta Corte é no sentido de que "a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021). 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.
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