STJ AREsp 2461882
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE ITALO DINIZ DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 796-797). Pondera a parte agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Argumenta que a manutenção do édito condenatório implica afronta ao art. 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal, bem como contrariedade aos princípios o devido processo legal, da legalidade, da reserva legal, do in dubio pro reo e da dignidade da pessoa humana. Pugna pelo reconhecimento da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, nos termos do § 3.º do art. 20 e da primeira parte do caput do art. 73, ambos do Código Penal. Alega que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, não é aplicável a Súmula n. 7/STJ. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 826-830) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.