STJ HC 849494
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. Os Embargantes não demonstraram , em suas argumentações, a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios, já que não é omisso o julgado que deixa de apreciar as teses suscitadas na ação constitucional de habeas corpus em razão da existência de evidente supressão de instância. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO ELIAS DE SOUZA TEIXEIRA e TATIANE SANTANA FERREIRA ao acórdão de fls. 711-721, mediante o qual esta Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. Hipótese em que a minorante em epígrafe foi afastada com a justificativa de que os Agravantes se dedicavam a atividades criminosas não somente pela quantidade de droga apreendida. Valorou-se as circunstâncias da prática delitiva (forma de acondicionamento da droga, além da relativa organização no desenvolvimento da empreitada criminosa, que envolveu o transporte dos entorpecentes com a transposição de divisas entre os Estados da Federação e o envolvimento de três réus), o que denota a sua dedicação à atividade criminosa. 3. Para se desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." Os Embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão é omisso quanto aos precedentes invocados pelos Pacientes na petição inicial do writ. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para o provimento do agravo regimental para a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. Os Embargantes não demonstraram , em suas argumentações, a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios, já que não é omisso o julgado que deixa de apreciar as teses suscitadas na ação constitucional de habeas corpus em razão da existência de evidente supressão de instância. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.