STJ AREsp 2075814
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do apelo nobre não foi infirmado o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, na espécie, o Agravante realizava a comercialização de entorpecentes há seis meses, inclusive há destaque quanto ao relato de testemunhas e outros elementos nesse sentido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça acolher a pretensão de aplicar a causa de diminuição da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIVALDO DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL." Consta nos autos que o Agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (fls. 136-146). Irresignado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de origem, que deu provimento à apelação acusatória para afastar a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas e, em consequência, redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 204-212). No recurso especial, aponta-se violação do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o Recorrente preenche todos os requisitos legais para a aplicação da referida causa de diminuição de pena. Contrarrazões às fls. 230-239. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem devido aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior (fls. 242-245). Nas razões do agravo, o Recorrente sustentou ser vedada a utilização de ações penais em andamento para impedir a incidência do redutor da Lei de Drogas, elemento a afastar a aplicação do enunciado de Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Destacou, ademais, que "a quaestio iuris se assenta na via da revaloração das provas e dos argumentos contidos no Voto Condutor. Na verdade, a pretensão é demonstrar que, ao se revalorar as provas e os dados explicitamente admitidos e delineados na decisão recorrida, se constatará que o v. Acórdão contrariou dispositivo de lei federal" (fl. 315). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 344-347). Às fls. 350-353, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo regimental, o Réu sustenta que, ao afastar a minorante, as "provas utilizadas pelo TJPA se restringem essencialmente ao depoimento do réu em SEDE POLICIAL, sem respaldo por outras evidências substanciais, especialmente considerando que a sua prisão, como já mencionado, não decorreu da suspeita de tráfico de drogas, mas sim de uma condução suspeita em sua motocicleta" (fl. 364). Argumenta que "a defesa não pretende reforçar matéria fática-probatória, ou matéria já sumulada, pelo contrário, discutimos aqui matéria exclusivamente jurídica, no qual compete esta Corte Superior de Justiça analisar mesmo que ex officio, quando há flagrante ilegalidade" (fl. 365). Salienta que a ausência de comprovação de trabalho lícito não enseja o afastamento da causa especial de redução de pena. Requer o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial e consequente aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do apelo nobre não foi infirmado o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, na espécie, o Agravante realizava a comercialização de entorpecentes há seis meses, inclusive há destaque quanto ao relato de testemunhas e outros elementos nesse sentido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça acolher a pretensão de aplicar a causa de diminuição da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.