STJ HC 840192
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluíram que se tratou de habitualidade criminosa, tendo em vista a ausência da unidade de desígnios entre os delitos a que o Agravante foi condenado. Tal entendimento sobre a conjuntura fático-probatória não pode ser reapreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na estreita via do habeas corpus . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE PETROVICH DOS SANTOS contra a decisão de fls. 620-624 da lavra da Ministra LAURITA VAZ, em que denegou a ordem de habeas corpus. O decisum foi assim ementado (fl. 620): "HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO IDENTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO, NA VIA ELEITA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." No presente recurso, alega-se que está evidenciado o vínculo objetivo entre os delitos praticados nas Ações Penais n. 0000396-66.2018.8.24.0045, 0000204-36.2018.8.24.0045 e 0000388-89.2018.8.24.0045 pelo Agravante, pois cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, apto ao reconhecimento da continuidade delitiva. Argumenta-se que a dinâmica dos fatos revela haver uma relação de continuidade entre eles. Requer-se a submissão do feito ao Órgão colegiado, a fim de que seja, ao final, concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluíram que se tratou de habitualidade criminosa, tendo em vista a ausência da unidade de desígnios entre os delitos a que o Agravante foi condenado. Tal entendimento sobre a conjuntura fático-probatória não pode ser reapreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na estreita via do habeas corpus . 3. Agravo regimental desprovido.