Decisão · STJ

STJ RHC 187846

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL AO NÃO CONHECER DO WRIT ORIGINÁRIO. MOTIVAÇÃO CORRETA. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NOVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE JÁ FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NO RHC CONEXO DE N. 187.998/SP, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURS O ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relacionada ao descumprimento do procedimento de reconhecimento pessoal previsto na legislação processual penal foi igualmente suscitada no HC n. 2176227-05.2023.8.26.0000, já objeto de julgamento pela Corte local, que denegou a ordem. Assim, correta a conclusão do Tribunal de origem no sentido de não ser cabível a análise do tema novamente no HC n. 2206652-15.2023.8.26.0000 - ato ora apontado como coator -, isso porque, apesar de neste writ ter sido postulado o não recebimento da denúncia, o eventual acatamento do mérito teria o mesmo resultado: a impossibilidade de se utilizar unicamente o suposto reconhecimento ilegal para qualquer finalidade, seja para decretar a custódia cautelar ou para o ato de recebimento da denúncia. Ressalte-se, ademais, que o acórdão proferido no HC n. 2176227-05.2023.8.26.0000 foi impugnado perante esta Corte Superior por meio do RHC n. 187.998/SP, ainda pendente de julgamento. Assim, a legalidade ou ilegalidade do reconhecimento será oportunamente analisada nos autos do referido recurso ordinário. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARQUES JUNIOR contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 144): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL AO NÃO CONHECER DO WRIT ORIGINÁRIO. MOTIVAÇÃO CORRETA. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NOVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE JÁ FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NO RHC CONEXO DE N. 187.998/SP, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO." Consta nos autos que o Recorrente foi denunciado como incurso nos crimes de associação criminosa, cárcere privado, tortura, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Foi apresentada reposta à acusação, postulando-se "a rejeição da denúncia: (i) por ausência de justa causa, em razão da inexistência de indícios suficientes de sua participação nos fatos; e (ii) por inépcia da denúncia, em razão de deficiência de descrição de como teria concorrido para os delitos" (fl. 96). O pleito foi indeferido e a inicial acusatória foi recebida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus (fls. 85-88). Nas razões deste recurso, sustentou-se, em suma, que "a decisão ora recorrida merece ser reformada porque: (i) não há relação de prejudicialidade entre o presente habeas corpus e aquele impetrado que fora denegado, com a manutenção da prisão preventiva do Paciente; (ii) o ato coator valorou reconhecimento fotográfico manifestamente nulo, uma vez que realizado em manifesta inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP, bem como da Resolução CNJ nº 484/2022, e da jurisprudência pacificada desse E, Superior Tribunal de Justiça" (fls. 98-99). Alegou que o writ deveria ser conhecido pois "o primeiro habeas corpus foi impetrado para questionar decisão proferida pela MM. Magistrada da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapira/SP, que indeferiu a substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas da prisão (doc. 02). Já o objeto do segundo habeas corpus, não conhecido e objeto da presente impugnação, é a ilegalidade da decisão proferida pela MM. Magistrada da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapira/SP, que ao manter o recebimento da denúncia em desfavor do Paciente, valorou ilegalmente reconhecimento fotográfico manifestamente nulo, para caracterização da justa causa para a ação penal" (fl. 99). Aduziu, ainda, ser ilegal o recebimento da denúncia, porquanto o procedimento de reconhecimento pessoal contido no art. 226 do Código de Processo Penal não foi observado. Requereu-se, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal n. 1500305-64.2023.8.26.0272, e, no mérito, fosse concedida a ordem para "declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico do Paciente, e das provas dele derivadas, determinando-se que, em consequência, que a MM. Magistrada da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapira/SP realize novo juízo de admissibilidade da acusação, nos autos da Ação Penal nº 1500305-64.2023.8.26.0272, abstendo-se de valorar o reconhecimento fotográfico manifestamente nulo, assim como todos os elementos de informação dele derivados" (fl. 107). Neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus às fls. 144-147. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial do recurso ordinário. Alega, ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático do pedido. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL AO NÃO CONHECER DO WRIT ORIGINÁRIO. MOTIVAÇÃO CORRETA. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NOVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE JÁ FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NO RHC CONEXO DE N. 187.998/SP, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURS O ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relacionada ao descumprimento do procedimento de reconhecimento pessoal previsto na legislação processual penal foi igualmente suscitada no HC n. 2176227-05.2023.8.26.0000, já objeto de julgamento pela Corte local, que denegou a ordem. Assim, correta a conclusão do Tribunal de origem no sentido de não ser cabível a análise do tema novamente no HC n. 2206652-15.2023.8.26.0000 - ato ora apontado como coator -, isso porque, apesar de neste writ ter sido postulado o não recebimento da denúncia, o eventual acatamento do mérito teria o mesmo resultado: a impossibilidade de se utilizar unicamente o suposto reconhecimento ilegal para qualquer finalidade, seja para decretar a custódia cautelar ou para o ato de recebimento da denúncia. Ressalte-se, ademais, que o acórdão proferido no HC n. 2176227-05.2023.8.26.0000 foi impugnado perante esta Corte Superior por meio do RHC n. 187.998/SP, ainda pendente de julgamento. Assim, a legalidade ou ilegalidade do reconhecimento será oportunamente analisada nos autos do referido recurso ordinário. 2. Agravo regimental desprovido.
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