Decisão · STJ

STJ RHC 184586

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-03-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118, da Lei n. 7.210/1984. 2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime semiaberto, e m razão do descumprimento das regras do regime aberto, por violação da regra prevista no art. 146-C, inciso II, da Lei de Execução Penal. 3. Os temas relativos às supostas condução coercitiva, revista pessoal ilegal, por ausência de justa causa, e prévia advertência à Agravante ao direito de autoincriminação, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, motivo pelo qual incabível o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONE PONTES DE MELO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 277): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO." Nas razões recursais, a Agravante reitera as alegações do recurso ordinário, aduzindo que "a sumária regressão de regime foi manifestamente ilegal na presente hipótese": "a) primeiro porque baseados em ilegais e isolados depoimentos dos policiais por violação ao art. 7º, XXI, a, do Estatuto da OAB c/c art. 573, §1º do Código de Processo Penal; b) segundo porque é caso de flagrante ilegalidade de condução coercitiva, violando à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal que, nos autos das ADPFs nsº. 395 e 444, decidiu que a condução coercitiva para interrogatório, na forma prevista no artigo 260 do CPP, é incompatível com a Constituição Federal e, portanto, é inconstitucional; c) terceiro em razão de tratar-se de evidente revista pessoal ilegal, pois sem existência de necessária justa causa (CPP, art. 240, §2º); d) quarto porque a suposta "confissão" extraída, informalmente e no primeiro ato da abordagem policial, não advertiu a Agravante ao direito de autoincriminação (CF/88, art. 5º, LXIII); e) quinto diante da ausência de prévia realização de procedimento administrativo disciplinar; f) sexto, em razão da absoluta carência de fundamentação da decisão guerreada (art. 57 da LEP c/cart. 93, IX, CF/88 e art. 563 do CPP); g) o sétimo argumento alicerça-se no fato de que não houve nenhuma transgressão por parte da Agravante, que foi, inclusive, encontrada pelos policiais por conta da eficácia da vigilância à distância mantendo-a no regime aberto com monitoramento eletrônico; h) já o oitavo elemento sustentado pela defesa é que não houve demonstração de desobediência a nenhum dos deveres do art. 146-C, II da LEP, ou seja, no caso não ocorreu qualquer remoção, violação, modificação ou dano ao aparelho eletrônico; e i) por fim, enquanto nono fundamento jurídico, revela a irrazoabilidade e desproporcionalidade da medida imposta, qual seja da regressão do regime, principalmente porque, a suposta remoção do aparelho não foi com o intuito de enganar o sistema e esquivar-se da vigilância, já que a Agravante saiu de casa e se manteve a todo tempo em posse do aparelho, aplicando, assim, a medida menos gravosa de advertência." (fls. 287-288) Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado competente. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118, da Lei n. 7.210/1984. 2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime semiaberto, e m razão do descumprimento das regras do regime aberto, por violação da regra prevista no art. 146-C, inciso II, da Lei de Execução Penal. 3. Os temas relativos às supostas condução coercitiva, revista pessoal ilegal, por ausência de justa causa, e prévia advertência à Agravante ao direito de autoincriminação, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, motivo pelo qual incabível o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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