Decisão · STJ

STJ HC 862021

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente tema não apreciado pelo Tribunal de origem, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de suposta quebra da cadeia de custódia. 2. Quanto às demais questões suscitadas no writ, cuida-se, na hipótese, de mera reiteração de pedido anterior, formulado no HC n. 810.795/AP, julgado por decisão monocrática transitada em julgado, havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAMILSON DA CONCEICÃO MACHADO GOMES contra decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, ementada nos seguintes termos (fl. 186): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL E 89 DA LEI N. 8.666/1993. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA." Neste recurso, a Defesa alega que não há falar em reiteração de pedido anteriormente formulado, aduzindo que, no HC n. 810.795/AP, não foram apreciadas as nulidades suscitadas nesta impetração, uma vez que "na primeira análise existiu a argumentação de supressão de instância" (fl. 202). Aduz, ainda, que não se verifica hipótese de supressão de instância, pois, diante da decisão anterior, o Agravante aguardou serem publicadas "todas as decisões dos Recursos interpostos na 2ª. Instancia - TJAP, para somente depois disso, interpor o presente Writ" (fl. 200). Pleiteia, ao final, que "seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, dando-se provimento em todos seus termos" (fl. 204). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente tema não apreciado pelo Tribunal de origem, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de suposta quebra da cadeia de custódia. 2. Quanto às demais questões suscitadas no writ, cuida-se, na hipótese, de mera reiteração de pedido anterior, formulado no HC n. 810.795/AP, julgado por decisão monocrática transitada em julgado, havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão. 3. Agravo regimental desprovido.
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