Decisão · STJ

STJ REsp 2014051

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-07-14publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. PLEITO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFEREÇA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA. S ENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação firmada nas Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de não ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, nos casos em que houve o recebimento da denúncia antes da vigência da referida alteração legislativa. 2. No caso concreto, a peça acusatória foi recebida em 10/10/2017, isto é, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que se deu 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 24 de dezembro de 2019, sendo que, inclusive, já houve a prolação de sentença condenatória. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL GUSTAVO TORRES DA SILVA contra decisão de lavra da Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz que negou provimento ao recurso especial, assim sintetizada (fl. 695): "RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. PLEITO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFEREÇA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. " Alega a Defesa, nas razões do regimental, estarem preenchidos os pressupostos para apresentação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, o qual pode ser oferecido a qualquer tempo, desde que não transitada em julgado a condenação. Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do regimental ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. PLEITO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFEREÇA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA. S ENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação firmada nas Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de não ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, nos casos em que houve o recebimento da denúncia antes da vigência da referida alteração legislativa. 2. No caso concreto, a peça acusatória foi recebida em 10/10/2017, isto é, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que se deu 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 24 de dezembro de 2019, sendo que, inclusive, já houve a prolação de sentença condenatória. 3. Agravo regimental desprovido.
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