Decisão · STJ

STJ HC 786343

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGAS E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÕES ALEGADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, pois, antes da entrada no domicílio, houve realização de campana, após alerta no sistema indicar restrição administrativa quanto ao perdimento do automóvel em favor da União, além de monitoramento do deslocamento do veículo automotor porque frustrada a possibilidade de abordagem, diante do ingresso em rodovia marginal, bem como prévia visualização a indicar a transferência dos objetos que estavam no veículo monitorado para outro automóvel. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. As teses de falta de provas suficientes para comprovar a prática do tráfico de drogas, o afastamento da exasperação da pena-base pela quantidade de drogas e o direito de recorrer em liberdade, tratam-se de indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO CUENGA SOTTOMAIOR contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 251): "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO DELITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS RECONHECIDOS, NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que o Agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.338 (dois mil trezentos e trinta e oito) dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 41,92kg de maconha. A apelação interposta pelo Acusado foi desprovida (fls. 68-98). Nas razões do writ, o Impetrante sustentou a nulidade na apreensão dos entorpecentes, tendo em vista a ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar. Alegou que não está configurado o crime de associação para o tráfico de drogas, pois não foi demonstrada a estabilidade na conduta do Réu. Aduziu que o Agravante preenche os requisitos para a concessão da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. Requereu o reconhecimento de nulidade das provas obtidas em razão da busca domiciliar, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Denegada a ordem de habeas corpus, a Defesa interpôs este agravo regimental, no qual alega nulidade na apreensão dos entorpecentes, tendo em vista a ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar. Aduz falta de provas suficientes para comprovar a prática do tráfico de drogas. Defende que o Agravante preenche os requisitos para a concessão da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. Sustenta que "deve ser afastada a valoração negativa do art. 42, da LD, sob pena de bis in idem" (fl. 290), bem como que o Agravante possui o direito de recorrer em liberdade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGAS E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÕES ALEGADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, pois, antes da entrada no domicílio, houve realização de campana, após alerta no sistema indicar restrição administrativa quanto ao perdimento do automóvel em favor da União, além de monitoramento do deslocamento do veículo automotor porque frustrada a possibilidade de abordagem, diante do ingresso em rodovia marginal, bem como prévia visualização a indicar a transferência dos objetos que estavam no veículo monitorado para outro automóvel. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. As teses de falta de provas suficientes para comprovar a prática do tráfico de drogas, o afastamento da exasperação da pena-base pela quantidade de drogas e o direito de recorrer em liberdade, tratam-se de indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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