Decisão · STJ

STJ HC 730186

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-21publicado em 2024-03-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Ausente ilegalidade flagrante, no ponto, a recomendar a concessão da ordem de ofício. 5 . Agravo regimental não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ARNALDO MOREIRA contra a decisão monocrática que proferi às fls. 258-265, assim ementada: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Colhe-se nos autos que o Paciente - preso em flagrante delito no dia 18/06/2018 - foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na peça acusatória (fls. 44-45): "Consta do incluso inquérito policial que, em 18 de junho de 2018, por volta das 17h00min, na Rua Silveira Martins, nº 2329, Campos Elíseos, nesta cidade e comarca, o denunciado JOSÉ ARNALDO MOREIRA, qualificado às fls. 20 e 22/23, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 51 (cinquenta e um) invólucros de plástico incolor contendo o entorpecente "metil benzoil ecgonina", conhecido por "cocaína", pesando 16,830g (dezesseis gramas e oitocentos e trinta miligramas), 09 (nove) tijolos da substância de "Cannabis Sativa, L", conhecida como "maconha", pesando 2.553,270g (dois mil, quinhentos e cinquenta e três gramas e duzentos e setenta miligramas), além de outras 15 (quinze) porções de "maconha", desprovidas de embalagem, pesando 259,290g (duzentos e cinquenta e nove gramas e duzentos de noventa miligramas) e, ainda, 07 (sete) invólucros de plásticos incolores contendo o entorpecente "metil benzoil ecgonina", conhecido por "cocaína", em forma de "crack", pesando 1.048,190g (um mil grama, quarenta e oito gramas e cento e noventa miligramas), conforme auto de exibição e apreensão (fls. 10/11), fotografias (fls. 12/16) e laudo de constatação provisória (fls. 19). Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, JOSÉ ARNALDO MOREIRA, já qualificado, possuía, no interior de sua residência, uma pistola, da marca Magnum 357, de fabricação israelense, calibre 357, de uso restrito, e o seu respectivo carregador, além de um estojo de munição contendo 23 (vinte e três) projéteis, calibre 380, de uso permitido sem licença da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar." Finda a instrução criminal, o Agravante foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fato 2), às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) mil dias-multa, e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, vedado o apelo em liberdade. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela Corte de origem, "tão somente para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de detenção; mantida, no mais, a r. sentença recorrida" (fl. 36). Na inicial do writ, a Parte Impetrante sustentou a ausência de prova lícita que ampare a condenação, que "se baseia apenas no inválido depoimento judicial dos policiais militares que sequer se recordaram da ocasião" (fl. 9). Apontou que "há nulidade absoluta de tal depoimento judicial, por violação aos artigos 204 e 212 do CPP, porquanto ao juiz é dado esclarecer junto às testemunhas pontos controvertidos, não podendo induzi-las com a leitura prévia de denúncia, depoimentos ou outras peças processuais. Tal comportamento gera a nulidade da instrução" (fls. 9-10). Argumentou que "os policiais militares não são testemunhas isentas, em face do interesse que possuem em demonstrar eficiência e legitimidade da investigação que empreenderam, além do mais, soma-se ao caso o fato da testemunha policial não se recordar da ocorrência, tendo o MM. Juízo feito a leitura para "relembra-lo"" (fl. 11). Quanto à fixação da pena-base, destacou que "não não se aplica o artigo 42 da Lei de Drogas ao caso concreto, na medida em que sua incidência pressupõe a análise concreta pelo magistrado de quatro circunstâncias objetivas e subjetivas conjuntamente, vejamos: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente"" (fl. 16); e, no caso, não houve apreciação das circunstâncias judiciais relacionadas à personalidade e à conduta social do agente. Ressaltou a existência de bis in idem em virtude da consideração da quantidade de droga apreendida para exasperar a pena-base e afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Argumentou que o Acusado faz jus à incidência da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração máxima, sendo inidônea a fundamentação para indeferir a aplicação do redutor. Salientou que "mantendo-se a pena-base no piso, reconhecendo o benefício do tráfico privilegiado e aplicando-se a detração penal prevista no §2º do artigo 387 do CPP, é possível a fixação do regime inicial mais brando para o cumprimento da reprimenda, concretizando o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal" (fl. 22). Defendeu, por fim, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Requereu, em liminar, fosse concedido ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo do writ. No mérito, a concessão da ordem para que (fl. 28): " s eja reconhecida a ilegalidade do ato coator da liberdade de locomoção do paciente e a concessão definitiva do habeas corpus, para a cassação da decisão ilegal, a fim de que seja o paciente absolvido, uma vez que a decisão se fundamentou prova nula, violando-se os artigos 204 e 212 do CPP. Subsidiariamente, requer-se ainda a fixação da pena base no mínimo legal ou que seja aplicada menor fração de aumento na da pena base. Na terceira fase de dosimetria, requer-se o reconhecimento do benefício previsto pelo §4º do art. 33 da Lei de Drogas e a concessão de regime inicial aberto, sem prejuízo da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos." O pedido liminar foi indeferido (fls. 215-219). As informações foram apresentadas (fls. 224-240). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 244-252). Não conheci do habeas corpus, por ser impetrado contra acórdão transitado em julgado. O Agravante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, pois "o acórdão condenatório foi baseado nos depoimentos dos policiais colhido em juízo, os são imprecisos e divergentes, gerando insegurança ao decreto condenatório, notadamente tendo em vista a versão do Paciente, totalmente ignorada pela decisão recorrida" (fls. 275-276). Alega a caracterização de nulidade absoluta, ao argumento que "o depoimento do policial militar Marcelo Luciano Moreira foi tomado por carta precatória, na qual a testemunha disse ao juízo deprecado que não se recordava da diligência realizada descrita na denúncia. Diante do esquecimento dos fatos, o M.M Juiz deprecado leu o depoimento que ele prestou em delegacia" (fl. 276). Indica a "violação ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 está presente, tendo em vista que a decisão condenatória, no que tange a" dosimetria da reprimenda, não observou o texto legal e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza do entorpecente apreendido" (fl. 279). Reitera ser cabível a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Requer o provimento do agravo regimental para a concessão da ordem, conforme pleiteado na inicial do writ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Ausente ilegalidade flagrante, no ponto, a recomendar a concessão da ordem de ofício. 5 . Agravo regimental não conhecido
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