Decisão · STJ

STJ REsp 2033047

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-10-10publicado em 2024-03-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROZ ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA, AGROZ AGRÍCOLA ZURITA S/A, AGROZ HOLDING LTDA e AGROZ PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ZURITA LTDA, todas em recuperação judicial, e ainda, por IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA e BEATRICE ZURITA em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fls. 4.259-4.260): RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO DE EMPRESAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o grupo de empresas está em recuperação judicial e o juiz de primeiro grau submeteu os bens pessoais dos sócios, ao apreciar pedido referido como de "desconsideração da personalidade jurídica" daquelas pessoas físicas. Assim o fez, por entender existir confusão patrimonial entre os acervos dos sócios e o das sociedades empresárias, e que os bens das sociedades em recuperação não seriam suficientes para o plano de soerguimento. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça proveu agravo de instrumento reformando o édito singular, assentando que a submissão do patrimônio particular dos sócios à recuperação judicial não tem cabimento, pois não há confusão patrimonial e porque, sendo, como foi, o pedido formulado pelos próprios sócios da sociedade em recuperação judicial, acabaria por prestigiar sua atitude abusiva, consubstanciada em lesar seus credores singulares. Essa conclusão não tem como ser elidida na via extraordinária do especial, por demandar a superação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Julgado originário que não merece nenhum reparo ao entender que a consolidação substancial pressupõe o estabelecimento anterior da consolidação processual que, na espécie, é inviável, pois a qualidade de empresários comuns, não produtores rurais, foi reconhecida por decisão transitada em julgado, o que mostra o equívoco do juiz da recuperação. 4. Agravo interno desprovido. Alegam os embargantes, a título de omissão, não haver "intuito fraudatório no pleito de inclusão dos imóveis e patrimônio dos sócios, pessoas físicas e produtores rurais, na recuperação judicial das Embargantes - medida que visa beneficiar a coletividade (mais de 700 credores), em detrimento de apenas três". Dizem também não ser aplicável a Súmula 7/STJ. Houve impugnação (fls. 4.308-4.324). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.033.047 - SP (2022/0326253-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : BEATRICE BOLLIGER ZURITA EMBARGANTE : IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA ADVOGADO : GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO - SP315720 EMBARGADO : BANCO PINE S/A ADVOGADOS : FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338 FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033 ANDRÉ ZANETTI BAPTISTA - SP206889 CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615 MASSAMI UYEDA - SP019438 GABRIEL ABRÃO FILHO - SP190363 JOÃO PAULO RIBEIRO CUCATTO - SP439037 EMBARGADO : SCHAHIN ATIVOS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. FALIDO OUTRO NOME : SCHAHIN ATIVOS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A - MASSA FALIDA ADVOGADOS : OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448 HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL - SP226961 FELIPE SILVA VIEIRA - SP350317 LUCIANA TAKAHASHI DE OLIVEIRA LIMA - SP401536 JOSE DE MELLO JUNIOR - SP035317
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