STJ HC 861653
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISAR ORIGINARIAMENTE A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem, de modo que as alegações defensivas sobre o tema - nem sequer ventiladas nas razões do writ originário - não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANDEILSON DA SILVA SOUZA contra a decisão de fls. 332-334 por intermédio da qual a petição inicial do habeas corpus foi liminarmente indeferida, nos termos da seguinte ementa (fl. 332): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA." Consta que o Agravante foi preso em flagrante no dia 10/01/2023, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 348,2g de maconha, 48 (quarenta e oito) pedras de crack, 1 (uma) balança de precisão e 1 (um) revólver calibre .38 carregado com 4 (quatro) munições. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Posteriormente, nos autos do HC n. 852.619/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, impetrado nesta Corte em favor do ora Agravante, a petição inicial foi liminarmente indeferida, todavia concedeu-se a ordem de habeas corpus ex officio para determinar ao Tribunal estadual que analisasse a tese de ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, formulada na inicial do writ originário, como entendesse de direito, afastada a conclusão de que o exame da matéria seria incabível na via do writ por necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Ao dar cumprimento à decisão proferida naquele feito, o Tribunal de origem concedeu em parte a ordem de habeas corpus, conforme acórdão assim ementado (fl. 322): "HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA QUE ESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL PROMOVA A ANÁLISE DA TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE CONSTATADA. TEMA N.º 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES CAPAZES DE JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE INGRESSO FORÇADO NO DOMICÍLIO. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME SUBSISTENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE." No novo writ impetrado nesta Corte, a Defensoria Pública sustentou, em síntese, que " a busca pessoal realizada no paciente, que resultou na coleta do material descrito no auto de apreensão e apresentação, carece de fundada suspeita (justa causa) de que o mesmo ocultasse consigo instrumento ou produto de crime, violando o art. 240, § 2º, c/c art. 244, ambos do Código de Processo Penal" (fl. 6). Argumentou que "os policiais que realizaram a busca pessoal no recorrente não apresentaram qualquer dado concreto capaz de indicar a existência de fundada suspeita de que ele estivesse portando substâncias ilícitas, baseando-se a busca exclusivamente em critérios subjetivos (apenas o ato de levantar-se e levar a mão à cintura)" (fl. 9). Requereu, liminarmente, a concessão da liberdade ao Paciente. No mérito, pleiteou o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, com a absolvição do Acusado quanto à imputação da prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Às fls. 332-334, em decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, a petição inicial foi indeferida liminarmente. Na presente insurgência, a Defesa afirma, em suma, que "não há que se falar em supressão de instância por ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese em questão, visto que elas de fato se manifestaram" (fl. 343). Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISAR ORIGINARIAMENTE A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem, de modo que as alegações defensivas sobre o tema - nem sequer ventiladas nas razões do writ originário - não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.