Decisão · STJ

STJ HC 841256

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.925.861/SP (TEMA N. 1.106). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.925.861/SP, Rel. para acórdão Ministra LAURITA VAZ, reafirmou o entendimento de que a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado, em cumprimento de pena restritiva de direitos, vem a ser condenado à pena privativa de liberdade. 2. Como decidido pelas instâncias ordinárias, o caso dos autos versa exatamente sobre o aludido tema, isto é, inicialmente condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos, o Apenado sofreu nova condenação, agora, à pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SANTOS DE QUADROS contra a decisão de fls. 84-86, em que deneguei a ordem d e habeas corpus nos termos da seguinte ementa (fl. 84): "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.925.861/SP (TEMA N. 1.106). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA." Nas razões recursais, repisa-se a alegação da possibilidade do cumprimento simultâneo das condenações, desde que o Apenado seja colocado no regime de cumprimento de pena transitada em julgado, qual seja, o semiaberto, sendo evidente o constrangimento ilegal sofrido, já que mantido em regime mais gravoso que o determinado na condenação, desde 02/06/2022. Pondera-se, ainda, que o caso concreto não se encaixa nas hipóteses do Tema n. 1106, "pois é pressuposto essencial para a reconversão que o sentenciado esteja efetivamente cumprindo a pena restritiva quando da prática do crime que acarrete condenação à pena privativa de liberdade, pois só assim haverá o descumprimento de condições da pena restritiva que justifique sua reconversão em pena privativa" (fl. 95). Afirma-se que "o Sentenciado NÃO CHEGOU A INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, motivo pelo qual não se pode compreender que estava em curso a execução de pena restritiva de direitos, em atenção à Sumula 643 do STJ" (fl. 95). Requer-se a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.925.861/SP (TEMA N. 1.106). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.925.861/SP, Rel. para acórdão Ministra LAURITA VAZ, reafirmou o entendimento de que a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado, em cumprimento de pena restritiva de direitos, vem a ser condenado à pena privativa de liberdade. 2. Como decidido pelas instâncias ordinárias, o caso dos autos versa exatamente sobre o aludido tema, isto é, inicialmente condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos, o Apenado sofreu nova condenação, agora, à pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido.
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