STJ HC 858175
CIVILPEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexisti rem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos. 2. No caso, a Sexta Turma reconheceu a aplicação do tráfico privilegiado quanto aos Corréus porque "no apartamento em que estavam encontraram um único tipo de entorpecente, sem outros petrechos ou anotações". Por outro lado, foi afastada a aplicação da minorante em favor da Requerente porque foram encontradas em seu imóvel anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas, elemento a denotar a dedicação a atividades criminosas. Portanto, considerando a ausência de similitude quanto à situação fática e aos fundamentos que amparam a condenação do Requerente pelo crime de tráfico de drogas, não é possível estender-lhe os efeitos da decisão proferida por esta Corte nos presentes autos. 3. Pedido de extensão indeferido. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por AMANDA DA COSTA MENDES, no qual pleiteia a extensão dos efeitos do acórdão de fls. 73-79, no qual a Sexta Turma deu provimento ao Agravo Regimental interposto pela Corré JACQUELINE MACHADO DOS SANTOS para reconhecer a incidência da causa de redução de pena, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão está assim ementado (fl. 71): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA QUANTO À NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. No entanto, há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. No caso, para o indeferimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, o Tribunal de origem indicou que foram apreendidos cadernos de anotações, o que, em regra, é fundamento válido para negar a a causa de diminuição. Ocorre que a versão fática tida como verdadeira pelas instâncias de origem foi no sentido de que, no imóvel da Agravante e do Corréu Mateus, houve apenas apreensão de maconha, sendo as drogas variadas e os cadernos encontrados em um outro imóvel. Nesse contexto, à falta de qualquer outro fundamento para negar a causa de diminuição da pena, de rigor a sua aplicação em patamar máximo. 4. Agravo regimental provido para conceder em parte a ordem de habeas corpus, com extensão ao corréu Mateus Ferreira Soares." A Requerente sustenta, em suma, que as circunstâncias fáticas dos réus são as mesmas, razão pela qual faz jus à extensão do pedido deferido. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, em parecer assim ementado (fl. 101): "EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL ENTRE AS SITUAÇÕES DOS CORRÉUS. PARECER PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO." É o sucinto relatório. EMENTA PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexisti rem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos. 2. No caso, a Sexta Turma reconheceu a aplicação do tráfico privilegiado quanto aos Corréus porque "no apartamento em que estavam encontraram um único tipo de entorpecente, sem outros petrechos ou anotações". Por outro lado, foi afastada a aplicação da minorante em favor da Requerente porque foram encontradas em seu imóvel anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas, elemento a denotar a dedicação a atividades criminosas. Portanto, considerando a ausência de similitude quanto à situação fática e aos fundamentos que amparam a condenação do Requerente pelo crime de tráfico de drogas, não é possível estender-lhe os efeitos da decisão proferida por esta Corte nos presentes autos. 3. Pedido de extensão indeferido.