Decisão · STJ

STJ HC 750961

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-06-21publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE ATESTAM SEU EFETIVO USO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese absolutória do crime de corrupção de menores não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Além disso, embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, " tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem provas nos autos de que houve a sua utilização. No caso, em que pese a arma de fogo não ter sido apreendida, há elementos probatórios que evidenciam seu efetivo uso, notadamente o depoimento da vítima prestado na fase policial e em juízo no sentido de que o referido artefato foi apontado em sua direção, anunciando-se, em seguida, o assalto. Assim, inexiste o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIETE DE CASTRO SOARES contra decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra LAURITA VAZ, assim ementada: "HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE ATESTAM SEU EFETIVO USO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM." Consta nos autos que a Agravente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de "07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, por infração aos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II, c. c. do artigo 29, caput, ambos do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal" (fl. 41). A Sentenciada interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pela Corte estadual (fls. 45-60). A condenação transitou em julgado e a Apenada ajuizou revisão criminal. O Tribunal estadual julgou parcialmente procedente a ação a fim "para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e em consequência reduzir a pena a seis (6) anos e cinco (5) meses de reclusão e quinze (15) dias/multa" (fl. 67). Na inicial do writ, a Impetrante sustentou, em suma, que, " n o que concerne ao crime de corrupção de menores, previsto atualmente no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, não restam dúvidas de que possui natureza material e exige prova efetiva da corrupção ou facilitação para tanto. Mais ainda: para a tipificação do referido delito, faz-se mister a comprovação da anterior inocência do inimputável, devendo ser demonstrado, ainda, que ele veio a se corromper ou teve facilitada a sua corrupção em virtude da ação criminosa praticada, o que não ocorreu no caso sub judice" (fl. 8). Aduz que "não se pode corromper aquele que já é corrompido" (fl. 9). Alegou, ainda, que inexistem provas quanto à utilização de arma de fogo pela Ré, pois referido artefato não foi apreendido. Requereu a concessão da ordem "a fim de ABSOLVER a Paciente da prática do delito do artigo 244, B, da Lei 8069/90 e, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, reduzindo as reprimendas nos termos da legislação atual" (fl. 14). Não foi formulado pleito liminar. Foram prestadas informações às fls. 408-468. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 472-479). O habeas corpus foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado (fls. 481-483). Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional, bem como alega ser possível o conhecimento de ofício do pedido referente à absolvição. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE ATESTAM SEU EFETIVO USO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese absolutória do crime de corrupção de menores não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Além disso, embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, " tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem provas nos autos de que houve a sua utilização. No caso, em que pese a arma de fogo não ter sido apreendida, há elementos probatórios que evidenciam seu efetivo uso, notadamente o depoimento da vítima prestado na fase policial e em juízo no sentido de que o referido artefato foi apontado em sua direção, anunciando-se, em seguida, o assalto. Assim, inexiste o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido.
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