Decisão · STJ

STJ HC 833834

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-03-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois as instâncias ordinárias, após examinarem detidamente todos os elementos fático-probatórios, concluíram fundamentadamente pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva. 3. Dessa forma, a pretensão de desclassificação da conduta demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE FLAUSINO contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 402): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que o Agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,75g de maconha. Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que foi desprovida pela Corte local. O pedido de revisão criminal foi extinto sem julgamento de mérito pela inadequação da via eleita (fls. 345-349). Posteriormente, a Corte local negou provimento ao agravo regimental interposto, "mantendo, assim, a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (fl. 353). Nas razões do writ, os Impetrantes alegaram que " o Paciente estava na posse de cerca de 2 gramas de "maconha", sendo que o entorpecente não estava sequer fracionado, não foi apreendido dinheiro em notas trocadas, o mesmo não foi visto em nenhum ato suspeito de traficância, bem como não houve qualquer tipo de investigação prévia comprovada nos autos nesse sentido" (fl. 6). Defenderam que "as narrativas que englobam as circunstâncias do crime não são, em absoluto, suficientes para configurar a diretiva normativa prevista no art. 33 da Lei 11.343/06" (fl. 8). Requereram a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações da inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois as instâncias ordinárias, após examinarem detidamente todos os elementos fático-probatórios, concluíram fundamentadamente pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva. 3. Dessa forma, a pretensão de desclassificação da conduta demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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