STJ HC 842200
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. 3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas. 4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAIS DA SILVA PEREIRA contra decisão monocrática ementada nos seguintes termos (fl. 245): "HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTANA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDONÃO CONHECIDO. " Consta nos autos que, em primeiro grau, a Paciente, ora Agravante, foi condenada "à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa, no piso, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por infração ao artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal" (fl. 182). A Sentenciada apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso (fls. 180-197). Na inicial deste feito, a Defensoria Impetrante postulou, de início, a absolvição da Ré, ao argumento de que a imputação e ela dirigida configura, em verdade, crime impossível. Afirmou que "toda a dinâmica delitiva foi visualizada pela equipe de segurança do estabelecimento comercial, isto é, a res furtiva estava sob vigilância a todo o tempo e a prática do delito poderia ter sido evitada a qualquer momento, tanto que ele não se consumou e os bens foram prontamente restituídos à vítima" (fl. 9). Asseverou ser "indubitável que o meio por ela empregado para subtrair os bens foi tosco e absolutamente ineficaz, porquanto em razão da permanente vigilância exercida o delito jamais se consumaria" (ibidem). Subsidiariamente, insurgiu-se contra a dosimetria. Alegou que a Agravante faria jus à redução da pena na segunda fase, porque confessou a prática do crime. Afirmou, ainda, que "o delito de furto claramente sequer se aproximou de sua consumação, por circunstâncias alheias à vontade da agente, impondo-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à tentativa em seu grau máximo, isto é, de 2/3 (dois terços), fração de redução adequada e proporcional ao ínfimo iter criminis percorrido" (fl. 13). Aduziu que "a Ré não logrou êxito em deixar o local levando os salames consigo, de forma que sequer posse desvigiada da res furtiva houve, mas mera separação e posse precária, tendo eles sido prontamente recuperados" (fl. 14). Por fim, argumentou que, "reconhecido o furto na modalidade privilegiada (art. 155, § 2º, do CP), como causa especial de diminuição de pena, impõe-se a aplicação somente da pena de multa, por ser mais favorável à Ré, ou a diminuição da pena em 2/3 (dois terços), coeficiente que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias fáticas e condição da Acusada" (fls. 14-15). Destacou que "foi de pequeno valor o produto da subtração, tendo os salames sido prontamente recuperados pela vítima. Como se não bastasse, na época dos fatos a Ré tinha um filho de apenas 02 (dois) anos de idade, e atualmente está cursando faculdade e trabalhando" (fl. 15). Ao final, requereu a concessão da ordem de habeas corpus "para que fosse a Paciente absolvida, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, para que fossem reduzidas as absurdas penas fixadas pelas Instâncias ordinárias, nos termos acima expostos" (fl. 15). Foram prestadas informações (fls. 210-236). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela parcial concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a confissão qualificada, porém, sem reflexos na pena, nos termos da Súmula n. 231 do STJ" (fl. 242). Às fls. 245-249, não conheci do pedido de habeas corpus. No presente recurso, de início, a Defesa alega que a decisão agravada "merece reforma, uma vez que as Instâncias ordinárias impuseram evidente limitação ilegal à liberdade de locomoção da Paciente, ao manterem a condenação, mesmo diante da hipótese de crime impossível, bem como ao aplicarem as penas em patamares complemente distantes da proporcionalidade, sem qualquer justificativa idônea" (fl. 260). Argumenta que, "em se tratando de restrição de direito fundamental (liberdade) e de matéria de eminente ordem pública, é o objeto do presente writ passível de concessão de ordem de ofício, o que também pode vir a eventualmente ser considerado por esta C. Corte Superior" (ibidem). No mais, reitera as alegações de mérito veiculadas na inicial. Postula a "a reconsideração da r. decisão agravada (art. 258, § 3º, do RISTJ), ou, em assim não entendendo, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja a r. decisão agravada reformada, com a concessão da ordem ao Habeas Corpus impetrado, para que seja a Paciente absolvida, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, para que sejam reduzidas as absurdas penas fixadas, nos termos acima expostos" (fl. 267). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. 3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas. 4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 6. Agravo regimental desprovido.