Decisão · STJ

STJ HC 831972

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante quanto à prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, extraídos a partir da análise de mensagens de aparelho celular e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Acusado, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO DA ROSA JUNIOR contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, que não conheceu da ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 1770): "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que o Agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeira instância absolveu o Paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem, para condenar o Réu pela prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Na petição inicial, a parte Impetrante alegou que não foram demonstradas a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico. Sustentou que não estão presentes indícios de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, pois a única prova utilizada para a condenação seria o depoimento dos policiais que realizaram a apreensão dos entorpecentes. Requereu a absolvição do Paciente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta que é possível a concessão da ordem de habeas corpus, em razão da existência de flagrante ilegalidade e reitera as alegações da inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo, com a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante quanto à prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, extraídos a partir da análise de mensagens de aparelho celular e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Acusado, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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