STJ HC 718919
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o acórdão de fls. 331-332 assim ementado (fl. 331): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE. PROIBIÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ATÉ O TÉRMINO DA PENA MAIS GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Defesa, com base na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), requereu a retroação da novatio legis para alterar a fração de progressão de 3/5 (ou 60%) para 2/5 (40%), o que foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo e determinou a aplicação da fração mais benéfica prevista na Lei n. 13.964/2019, porém afastou a possibilidade de concessão de livramento condicional e de saída temporária. 2. Consoante decidido pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento de caso análogo a deste feito (HC n. 664.742/SC), da relatoria do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do art. 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 somente atinge o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, inciso V, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido." Neste recurso, o Embargante alega, em síntese, que há omissão no julgado, pois "deixou de interpretar a questão sob a ótica dos princípios da separação dos Poderes, da legalidade e da retroatividade da norma penal mais benéfica, previstos, respectivamente, nos arts. 2.º e 5.º, II e XL, da CF" (fl. 354). Repisa que não há que se falar em ausência de combinação de leis, sob a assertiva de que a norma anterior não tratava da proibição ao livramento condicional. Aduz que o percentual de resgate da pena para fins de progressão e a vedação ao livramento condicional tratam do mesmo instituto: cumprimento de reprimenda por condenação por crime hediondo com resultado morte (se primário ou reincidente genérico). Requer seja sanado o vício apontado, com a manifestação expressa sobre os preceitos constitucionais dispostos nos arts. 2.º e 5.º, incisos II e XL, da Constituição da República. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.