STJ HC 872834
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, devido à violação do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. E, nas presentes razões recursais, a Parte Agravante não impugnou tal ponderação (que autonomamente lastreou o não conhecimento do pedido formulado na inicial destes autos), limitando-se a desenvolver fundamentação referente apenas ao mérito da controvérsia (motivação do decisum a respeito da não concessão de ordem de habeas corpus ex officio). 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão monocrática de minha lavra, de seguinte ementa (fl. 699): " HABEAS CORPUS. MANEJO DO PRESENTE WRIT CONCOMITANTEMENTE A RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA AINDA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE." Consta nos autos que a Justiça Estadual "condenou Júlio César de Oliveira Júnior à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 12 (doze) vezes, em continuidade delitiva" (fl. 367). Na inicial do presente feito, alegou-se, em síntese, a "atipicidade da conduta, erro de proibição e a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa" (fl. 28). Alternativamente, sustenta que deve ser "fixado o regime aberto para o resgate da reprimenda e possibilitada a substituição da pena" (ibidem). Monocraticamente, indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus , aplicando o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal ( fls. 699-702). Daí as presentes razões, em que o Recorrente ressalta, em síntese, que, "em casos análogos ao apresentado, este Egrégio Tribunal já decidiu em Habeas Corpus as questões mencionadas no writ impetrado. Especialmente quanto a necessidade de reforma da dosimetria pelo exagero na aplicação do regime semiaberto" (fl. 711). Requer a retratação da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, para a concess ão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, devido à violação do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. E, nas presentes razões recursais, a Parte Agravante não impugnou tal ponderação (que autonomamente lastreou o não conhecimento do pedido formulado na inicial destes autos), limitando-se a desenvolver fundamentação referente apenas ao mérito da controvérsia (motivação do decisum a respeito da não concessão de ordem de habeas corpus ex officio). 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Agravo regimental não conhecido.