STJ EAREsp 1526982
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ANTONIETA TOMAZELA e OUTROS, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 2.682): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO POPULAR ORIGINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM ATO ÍMPROBO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. No agravo interno às fls. 2.700/2.802, as partes agravantes alegam que os Temas n. 181/STF e n. 339/STF não poderiam ser aplicáveis na hipótese pois a matéria recorrida seria dotada de repercussão geral e, ainda, porque restou configurada negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação das decisões impugnadas. Defendem a necessidade de suspensão liminar do processo tendo em vista a aplicabilidade do Tema n. 1.199/STF, ainda não julgado definitivamente pela Suprema Corte. Reclamam que as disposições mais benéficas da Nova Lei de Improbidade devem ser aplicadas retroativamente ao caso. Argumentam que não há prova de dolo específico exigido pela nova Lei de Improbidade Administrativa. Reiteram argumentos do recurso extraordinário relativos ao mérito da controvérsia, defendendo que deve ser aplicada a teoria do fato consumado para manter os recorrentes nos cargos públicos. Destacam, novamente, a impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de remuneração do cargo exercido por força do concurso, porquanto foram prestados os serviços. Sobre a questão da intempestividade do agravo em recurso especial, afirmam que (fl. 2.764): Apesar de ser entendimento da Corte, especificamente em julgados realizados em junho de 2017, de que o feriado de Corpus Christi dispensava comprovação por ser nacional, a decisão se utilizou de entendimento posterior à interposição do recurso especial proposto também em junho de 2017 (mudança jurisprudencial essa havida somente a partir de 2018), e sem ponderar que ainda persiste entendimento diverso do ora exposto; Esclarecem, outrossim, que, quando da interposição do recurso especial, o processo tramitava em meio físico e com diversas partes e advogados, razão pela qual deveria ter sido aplicada a regra da contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do que dispõe o enunciado sumular n. 641/STF. Asseveram que "o Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça não se debruçou sobre a aplicação ou não do prazo em dobro, tendo em vista os autos serem físicos à época em que foi protocolado o Agravo em Recurso Especial, bem como a presença de litisconsórcio necessário, sendo que TODOS RECORRERAM" (fl. 2.788). Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal, conferindo-lhe "excepcional efeito suspensivo, com a determinação da imediata suspensão do processo" ante a incidência do Tema n. 1199/STF (fl. 2.791) Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.831-2.834). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 6. Agravo interno a que se nega provimento.