STJ AREsp 2335434
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF, 13/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANLÍTICO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Igual exegese se aplica ao presente inconformismo, que se limitou a repisar os fundamentos do apelo raro que não foi admitido sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CAMPOS GUIMARAES contra a decisão de fls. 1165-1166, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial dos ora agravantes por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa, no agravo regimental, busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em apertada síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo raro, cujos fundamentos são repisados neste inconformismo Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1187-1189) e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou impugnação manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1203-1204). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF, 13/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANLÍTICO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Igual exegese se aplica ao presente inconformismo, que se limitou a repisar os fundamentos do apelo raro que não foi admitido sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.