STJ HC 854137
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado para manter a medida constritiva, caso eles subsistam e sejam idôneos. 3. É idônea a fundamentação da custódia cautelar que destaca a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de expressiva quantidade de armas de fogo, munições e acessórios em poder do réu - um revólver calibre .38; oito cartuchos calibre 9 mm LUGER; 37 cartuchos calibre 9 mm TREINA; cinco cartuchos calibre .38; um carregador com capacidade para 15 cartuchos de munição; um carregador com capacidade para 30 cartuchos de munição; um aparelho de mira laser; uma pistola calibre 9 x 19 mm equipada com um seletor de rajadas acoplado, permitindo o funcionamento da arma de fogo em modo automático e, portanto, tornando-a arma de fogo de uso restrito, e uma pistola calibre 9 x 19 mm com numeração suprimida. Foi mencionado, ainda, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o réu responde por processo voltado à apuração de uma tentativa de homicídio na República do Paraguai. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: KADU CEZAR MACHADO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 141-146, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa afirma que "o paciente é primário e de bons antecedentes, não tendo qualquer acusação de integrar organização criminosa ou de associação criminosa, de modo que a possibilidade de reiteração delitiva é apenas uma invocação abstrata e sem qualquer suporta fático" (fl. 154). Sustenta que a conduta imputada ao acusado não pode ser considerada grave, porquanto havia "TRÊS PESSOAS na posse de DUAS ARMAS DE FOGO, de uso permitido (sendo a restrição decorrente da numeração raspada de uma delas)" (fl. 154). Reitera que a prisão cautelar do agravante carece de fundamentação idônea. Alega, por fim, que os precedentes invocados pela Corte de origem não se aplicam ao caso em exame, por se tratar de situações diversas. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 854.137 - SC (2023/0331868-7) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado para manter a medida constritiva, caso eles subsistam e sejam idôneos. 3. É idônea a fundamentação da custódia cautelar que destaca a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de expressiva quantidade de armas de fogo, munições e acessórios em poder do réu - um revólver calibre .38; oito cartuchos calibre 9 mm LUGER; 37 cartuchos calibre 9 mm TREINA; cinco cartuchos calibre .38; um carregador com capacidade para 15 cartuchos de munição; um carregador com capacidade para 30 cartuchos de munição; um aparelho de mira laser; uma pistola calibre 9 x 19 mm equipada com um seletor de rajadas acoplado, permitindo o funcionamento da arma de fogo em modo automático e, portanto, tornando-a arma de fogo de uso restrito, e uma pistola calibre 9 x 19 mm com numeração suprimida. Foi mencionado, ainda, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o réu responde por processo voltado à apuração de uma tentativa de homicídio na República do Paraguai. 4. Agravo regimental não provido.