STJ AREsp 2450192
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atraindo-se o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONDINELI FERNANDES DE ALMEIDA contra decisão em que não se conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 283/STF (e-STJ fls. 412/414). A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto assim transcrevi (e-STJ fl. 404): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rondineli Fernandes de Almeida contra a decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao seu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com base na Súmula nº 182/STJ (fls. 351-352). Em seu arrazoado (fls. 358-361), o agravante aduz, em suma, que "Atacou- se veementemente o acórdão recorrido, sendo o despacho denegatório genérico e sem fundamento" e que "não se trata do reexame de provas, tratando-se o recurso especial em matéria fundamentalmente de direito, comprovando que os despachos são sempre genéricos". As contrarrazões foram apresentadas (fls. 375-381). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião do recurso especial, aduzindo, basicamente, que "o entendimento específico da Segunda Turma do STF é no sentido que não se pode entender a simples elaboração de boletim e depoimentos em sedes policial e judicial como suficientes para embasar a vontade na representação, que deve ser formalizada com o firmamento da vontade específica da vítima" (e-STJ fl. 421). Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atraindo-se o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. .