STJ AREsp 1504652
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES IMPOSTOS PELAS SÚMULAS N. 7 e 211 DO STJ E 282 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APONTADA TAMBÉM A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Ademais, ainda segundo a compreensão desta Corte Superior, diante de conjuntura fática semelhante, "dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)" (AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JULIANA APARECIDA DO REGO agrava da decisão de fls. 552-554, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Para tanto, assere a defesa que, "considerando que a discussão paira sobre questão de interpretação jurídica ou hermenêutica jurídica -e não sobre reexame da prova - forçoso o reconhecimento de que houve a contrariedade ao artigo 18, 20 e 29, do CP e artigo 156, do CPP. Em outro lado, há que se impugnar, também, o fundamento de ausência de prequestionamento da contrariedade ao artigo 71, do CP, visto que a questão foi objeto de argumentação jurídica nas razões de apelação" (fl. 564). Requer, assim, "seja o conhecimento e provimento do agravo, para fins de prover o agravo em recurso especial" (fl. 565). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES IMPOSTOS PELAS SÚMULAS N. 7 e 211 DO STJ E 282 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APONTADA TAMBÉM A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Ademais, ainda segundo a compreensão desta Corte Superior, diante de conjuntura fática semelhante, "dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)" (AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023.) 3. Agravo regimental não provido.