STJ EAREsp 2108322
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ELOZANGE DO ROCIO NUZDA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 596/603, e-STJ). A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Afirma o cabimento dos embargos de divergência, sob o argumento de que "é desnecessária a comprovação do feriado nacional no ato de interposição" (fls. 607/615, e-STJ). A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fl. 619, e-STJ). É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.108.322 - PR (2022/0109795-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ELOZANGE DO ROCIO NUZDA ADVOGADOS : DIONY ROBERT DA CONCEIÇÃO - PR043235 RULLYAN FELIPE MOURA - PR090165 AGRAVADO : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG - PR021708 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.