Decisão · STJ

STJ MS 26785

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2020-08-25publicado em 2024-03-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por União contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANISTIA. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus atos maculados de ilegalidade, conforme a Súm. n. 473/STF. Porém, quando esse ato administrativo favorece particulares, eventual revisão deve observar processo administrativo com respeito ao devido processo legal, por força expressa do art. 5º, LV, da CF/1988 ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"). 2. Quanto aos procedimentos de revisão de anistia de militares instaurados pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Primeira Seção, quando do julgamento do MS n. 26.496/DF, formou maioria acompanhando o voto-vista do E. Min. Gurgel de Faria. Decidiu-se que as notificações encaminhadas aos administrados sob o início do procedimento são nulas por serem genéricas, uma vez que não apresentam razões que levaram a administração pública entender pelo início da revisão. A nulidade dos processos administrativos é devida, porque não é possível obrigar que os administrados realizem defesa "às cegas", sendo necessário que a intimação do interessado contenha a indicação dos fatos e fundamentos legais (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999). 3. Além disso, declarou-se que o processo de revisão de anistia não pode cercear a defesa dos particulares. Porém, não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança. Necessária a demonstração de abuso ilegal na condução do processo administrativo de modo que cabe ao impetrante indicar que houve pedido específico da defesa de produção de provas indeferido pela administração pública. 4. Ademais, também houve declaração da impossibilidade de simples Nota Técnica elaborada por um único assessor especial da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos- não integrante de Comissão de Anistia ou de Força-Tarefa do junto a esse ministério-justificar a revisão de anistia concedida após exame um órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia). 5. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante omissão em razão de fato novo superveniente quanto ao falecimento do impetrante. Afirma que o mandado de segurança deveria, portanto, ser extinto pela natureza personalíssima do mandamus. A parte embargada, instada a se manifestar, alega que se cuida de nítido pedido de retratação, não previsto nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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