STJ AREsp 2271012
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao alegar, no agravo em recurso especial e no agravo regimental, que a pretensão absolutória não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, a defesa tratou sobre tema que em nada guarda relação com a pretensão deduzida no recurso especial e inadmitida na origem, a qual diz respeito à ilegalidade da pena de prestação pecuniária fixada acima do mínimo legal. 2. Assim, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar adequadamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ, conforme bem decidido na decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON FRANCISCO DE PAIVA FILHO, contra a decisão de fls. 412-413, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma que, "não há de se falar em incidência da súmula nº 7 deste STJ, tendo em vista que não se pretende o simples reexame de provas e sim A VALORAÇÃO JURÍDICA do contexto fático probatório, o que é plenamente admissível pela via do Agravo em Recurso Especial. Sendo assim, o que se busca é a valoração dos fatos à luz do direito, pois se observa nos autos que a aplicação da norma ao caso concreto foi errônea, restando violada a legislação federal" (fl. 419). Busca a absolvição do agravante, ao fundamento de que não há nos autos provas concretas a sustentar o decreto condenatório. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal apresentou impugnação pelo provimento do agravo regimental para fins de se conhecer do AREsp e negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso especial (fls. 451-456). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao alegar, no agravo em recurso especial e no agravo regimental, que a pretensão absolutória não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, a defesa tratou sobre tema que em nada guarda relação com a pretensão deduzida no recurso especial e inadmitida na origem, a qual diz respeito à ilegalidade da pena de prestação pecuniária fixada acima do mínimo legal. 2. Assim, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar adequadamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ, conforme bem decidido na decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido.