Decisão · STJ

STJ EREsp 2036324

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-10-25publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 397/402) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). 2. Recurso não admitido. A agravante sustenta, em suma, que: Em resumo, denotada a similitude fática e configurada a divergência jurisprudencial entre os julgados, pois o v. acórdão ora embargado, ao contrário do aresto paradigma, entendeu que para inclusão no polo passivo de execução fiscal de pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, imprescindível é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer seja provido o recurso. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2.036.324 - SP (2022/0344354-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). 2. Agravo interno não provido.
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