Decisão · STJ

STJ AREsp 2249247

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-11publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação" (AREsp n. 654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2015.) 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos por meio de provas testemunhais e documental, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado , a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado em 1º grau como incurso no art. 121, §2º, I e IV, do CP. Interposto recurso em sentido estrito, foi negado provimento. Neste recurso, o agravante alega a não incidência das Súmulas ns. 7 e 83/STJ, insistindo na tese de inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate e de violação dos arts. 386, VII e 413 do CPP. Requer que seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação" (AREsp n. 654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2015.) 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos por meio de provas testemunhais e documental, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado , a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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