STJ EAREsp 1421395
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar eventual erro material do julgado, o que não ocorre na hipótese em exame. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZ FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo interno, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 2. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema nº 339/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar: (i) a alegada ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal c/c o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por aplicação analógica (art. 3º do CPP); (ii) a violação dos arts. 489, § 1º, I a VI, 926 e 1.021, § 3º, do CPC; (iii) o prequestionamento dos arts. 5º, XXXIV, a, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação. É o relatório. EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.395 - PR (2018/0338776-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : CLAUDIOMIRO DA COSTA DUTRA ADVOGADOS : ROGÉRIO OSCAR BOTELHO E OUTRO(S) - PR026174 ALESSANDRO SILVERIO - PR027158 BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246 SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109 MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827 THIELEN BUS - PR081485 ALESSANDRA RAFFAELLI BOITO - PR091728 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar eventual erro material do julgado, o que não ocorre na hipótese em exame. 2. Embargos de declaração rejeitados.