STJ Rcl 46379
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 658): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988 DO CPC/2015. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADO RECLAMADO E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. HIPÓTESE DE RECLAMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA DE JULGADO DO STJ PARA O CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Neste agravo interno, o agravante sustenta, em suma, que a Turma Recursal ao aceitar o trâmite da reclamação de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, "decidiu contrariamente à jurisprudência do STJ, usurpando de sua competência e ferindo a autoridade de suas decisões, o que enseja a presente reclamação, nos moldes do que dispõe o art. 988, incs. I e II, do Código de Processo Civil." (fl. 667.) Sem impugnação (conf. Certidão de fl. 675). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.