Decisão · STJ

STJ MS 28842

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-17publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO contra a decisão que , com fundamento na Súmula 267/STF, indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão é infra petita; pois desconheceu o documento da página 21; artigo 198 do CPC - requerimento de audiência do artigo 7 da Lei 8.906; assim como a revelia; artigo 344 do CPC; diligentemente certificada pela Secretaria na lauda 48 dos autos". Alega que "a via mandamental foi instruída; página 21 (violação ao artigo 269 do CPC e artigo 7 da Lei 8.906); e no devido processo legal; prova endo processual (Piero Calamandrei); revelia". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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