STJ REsp 2047915
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos declaratórios revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por ALFREDO OTAVIO REIS DAMACENO apontando omissão e contradição no acórdão de e-STJ fls. 532/539, prolatado pela Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, em que neguei provimento ao agravo regimental em recurso especial, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DO RÉU NAS DUAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apesar da alegação da defesa de ausência de reconhecimento regular, a vítima indicou as características físicas do autor do delito, tendo realizado o reconhecimento logo após o ocorrido e também durante a audiência de instrução. Além disso, o veículo roubado foi encontrado logo depois a poucos metros de onde se encontrava o agravante, que atendia à descrição passada pela vítima. Tais circunstâncias, somadas ao reconhecimento realizado - ainda que de forma irregular pela vítima -, formam arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da autoria delitiva. 2. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importa no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 3. As consequências do crime foram valoradas negativamente considerando os graves danos psicológicos causados à vítima, que extrapolam as elementares do tipo penal de roubo. 4. "Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime" (AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 5. A exasperação da pena-base em 6 meses - menos de 1/6 da basal do delito em tela -, dada a valoração negativa de uma circunstância judicial, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ainda mais benéfico que a jurisprudência desta Corte. 6. A fixação do regime inicial mais gravoso está concretamente fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial. 7. Agravo regimental desprovido. No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão no acórdão, pois "não foi enfrentada a tese de que é nulo o ato de policial militar fotografar o suspeito e disponibilizar a fotografia à vítima do roubo em momento anterior ao reconhecimento pessoal realizado perante a Autoridade Policial" (e-STJ fl. 549). Acrescenta que "o v. acórdão é contraditório ao asseverar a existência de provas independentes para o decreto condenatório" (e-STJ fl. 551), uma vez que "o reconhecimento na fase judicial também foi maculado, uma vez que a vítima dispunha da fotografia do embargante, circunstância que também não foi levada em consideração no julgado embargado" (e-STJ fl. 552). Requer, portanto, o pronunciamento acerca das referidas alegações. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos declaratórios revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.