STJ REsp 2036153
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Os autos buscam verificar se a patrocinadora deve responder na Justiça Comum pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tal entendimento. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LÚCIA CRISTINA PINATTI BRUN contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.451/1.457). Em suas razões (e-STJ fls. 1.466/1.472), a agravante alega que a decisão impugnada deixou de considerar o entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 1.975.132/DF, os quais veiculam pedidos idênticos aos da presente demanda. Aduz que, em referido julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo por enfoque a orientação consolidada no rito do recurso repetitivo (REsps nºs 1.370.191 e 1.312.736/RS, respectivamente, Temas nºs 936 e 955/STJ), entendeu que "(..) o patrocinador tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas revisionais em uma hipótese específica: se contra ele houver sido formulado pedido específico para que recomponha a reserva matemática do associado de forma a custear a revisão requerida em desfavor da entidade previdenciária" (e-STJ fl. 1.468). Insiste na tese de que a Justiça Comum é competente para julgar as ações propostas contra o patrocinador. Defende que o Tema nº 1.166/STJ não se aplica à hipótese em que se busca a recomposição da reserva matemática. No caso de se manter pelo afastamento da competência da Justiça Comum para processar a causa, pleiteia a alteração do fundamento da extinção do processo por ilegitimidade passiva pela incompetência do Juízo. Ao final, requer o provimento do recurso para seja reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação em apreço, devendo ser condenado a recompor integralmente a reserva matemática. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 1.476/1.483 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Os autos buscam verificar se a patrocinadora deve responder na Justiça Comum pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tal entendimento. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido.