STJ AREsp 2390951
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante limitou-se a alegar genericamente a tempestividade de seu recurso especial, sem, todavia, justificar as razões pelas quais foi ele interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 3. Eventual equívoco do Tribunal de origem na indicação do dies ad quem para a interposição do recurso especial deve ser comprovado por meio de documento idôneo, não se prestando a esse fim a simples colagem, no agravo interno, de imagem extraída do respectivo sistema eletrônico, que nem sequer possui número de origem, tampouco identificação do sítio eletrônico de onde foi retirado. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,DJe de 3/10/2022; AgInt nos EDcl no RMS n. 65.016/MA, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/6/2021. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CELIO SUBOWSKY VALADARES contra decisão da em. Ministra Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu de seu recurso especial, assim concebida (fls. 685/686): Cuida-se de agravo interposto por CELIO SUBOWSKY VALADARES, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de CELIO SUBOWSKY VALADARES, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/06/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 15/07/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Sustenta o agravante que seu apelo nobre é tempestivo, pois (fl. 692): .. conforme consignado na decisão ora combatida, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/06/2022, sendo o recurso especial interposto em 15/07/2022. A despeito disso, o recurso é tempestivo, pois, interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias, conforme previsão do CPC. É o que se evidencia da simples consulta na própria plataforma do PJE/BA 2º grau, quando se analisa a aba expedientes, senão vejamos: .. No mais, repisa os argumentos expendidos no aludido recurso e, após, no agravo em recurso especial. Impugnação às fls. 690/707. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante limitou-se a alegar genericamente a tempestividade de seu recurso especial, sem, todavia, justificar as razões pelas quais foi ele interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 3. Eventual equívoco do Tribunal de origem na indicação do dies ad quem para a interposição do recurso especial deve ser comprovado por meio de documento idôneo, não se prestando a esse fim a simples colagem, no agravo interno, de imagem extraída do respectivo sistema eletrônico, que nem sequer possui número de origem, tampouco identificação do sítio eletrônico de onde foi retirado. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,DJe de 3/10/2022; AgInt nos EDcl no RMS n. 65.016/MA, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/6/2021. 4. Agravo interno não conhecido.