STJ AREsp 2377457
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se originariamente de ação visando benefício por incapacidade laboral, o qual foi negado na instância ordinária ante a constatação de ausência de incapacidade. 2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto foram apreciadas todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 3. A Corte de origem asseverou que, embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim, da detida análise das duas perícias produzidas sob o pálio do contraditório, ambas com a mesma conclusão pela ausência de incapacidade, o Tribunal a quo concluiu não ser devido ao obreiro o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ FERNANDO DINO DOS SANTOS , contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 1.191 e-STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do recurso, o agravante alega as seguintes teses a saber: a) alega que ao contrário do que ficou decidido na decisão monocrática, houve, sim, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que não desconhece a jurisprudência desta e. Corte, a qual entende que o magistrado não é obrigado a analisar todos os pontos da defesa, entretanto cabe ao julgador analisar as questões influentes entre as teses suscitadas pelo embargante, capazes de alterar a conclusão do julgado. Sustenta que a decisão recorrida ignorou o fato de que a doença que acomete o obreiro é incurável e insuscetível de regressão. Assim, tendo o laudo pericial reconhecido a existência da doença, mas não constatado a incapacidade do obreiro, a conclusão é que o laudo é insubsistente. Tal argumento, suscitado em embargos, não foi enfrentado pela corte a quo, motivo pelo qual insiste na violação aos citados dispositivos. b) argumenta que a tese suscitada no recurso especial, de violação ao art. 42 da Lei 8.213/91 não encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demanda, unicamente para o seu reconhecimento, a análise dos fatos descritos no acórdão recorrido, com novo posicionamento jurídico. Com efeito, tendo sido reconhecida na própria perícia médica a doença não passível de recuperação, a doutrina médica é pela incapacidade do obreiro. Argumenta que não há outra conclusão possível. Sem contrarrazões É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se originariamente de ação visando benefício por incapacidade laboral, o qual foi negado na instância ordinária ante a constatação de ausência de incapacidade. 2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto foram apreciadas todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 3. A Corte de origem asseverou que, embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim, da detida análise das duas perícias produzidas sob o pálio do contraditório, ambas com a mesma conclusão pela ausência de incapacidade, o Tribunal a quo concluiu não ser devido ao obreiro o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno não provido.