STJ AREsp 1420411
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ESPÓLIO. AÇÃO DE DESPEJO. PARTILHA. PROPOSITURA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de acolhimento das alegações de que, na data da propositura da ação de despejo, a partilha já havia sido realizada, e de que os herdeiros não outorgaram as procurações em nome próprio, mas como representantes do espólio, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. 2. Em homenagem aos princípios da economia, da celeridade e da instrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais já praticados. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITOR HUGO DE FRANÇA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: (a) em recurso especial, não cabe a esta Corte examinar suposta violação de dispositivos constitucionais; (b) impossível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos na via recursal eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ; (c) o acórdão recorrido, tanto no tocante à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) quanto à possibilidade de cumulação da multa moratória com a multa compensatória, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e (d) o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ impede a revisão do entendimento adotado quanto à alegada exorbitância das multas pactuadas. No presente recurso (e-STJ fls. 431-445), o agravante repisa os argumentos deduzidos nas razões do apelo nobre, alegando, em síntese, que a partilha, na data da propositura da ação de despejo, já havia sido realizada, faltando ao espólio legitimidade para litigar em juízo. Aduz, ainda, que o dissídio interpretativo foi adequadamente demonstrado, não havendo falar em preservação dos atos processuais, na espécie, se não há nenhuma tese nesse sentido, tampouco a possibilidade de regularização da representação processual na fase atual do presente feito. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado, para que a ele seja conferido integral provimento, de modo a se reconhecer a ilegitimidade do espólio para figurar no polo ativo da ação de despejo. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às fls. 450-455 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ESPÓLIO. AÇÃO DE DESPEJO. PARTILHA. PROPOSITURA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de acolhimento das alegações de que, na data da propositura da ação de despejo, a partilha já havia sido realizada, e de que os herdeiros não outorgaram as procurações em nome próprio, mas como representantes do espólio, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. 2. Em homenagem aos princípios da economia, da celeridade e da instrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais já praticados. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.