Decisão · STJ

STJ AREsp 1554590

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-07-31publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA . 1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto protocolado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. "O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n. 2.297.149/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023). 3. ""A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando -se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão" (EAg 1297346/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 14/8/2013, DJe 21/8/2013), independentemente de provocação da parte contrária" (EDcl no AREsp n. 1.829.086/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Renato Soares de Oliveira desafiando decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da manifesta intempestividade do apelo nobre. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "resta inegavelmente comprovado que a não contabilização do prazo a partir da publicação do dia 03/08/2018, não se deu por culpa do causídico, mas sim face à nova intimação de decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, disponibilizada na data 17/08/2018" (fl. 1.225). Aduz que, "tendo a Recorrente recebido a intimação disponibilizada no Diário Oficial em 17/08/2018, presumiu que houve a oposição de embargos pela parte adversa e passou a considerar esta publicação como marco inicial do prazo recursal" (fl. 1.225). Salienta que "a tempestividade do Recurso Especial em questão fora certificada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo o inadmitido por razão diversa, e que o Agravado em nenhum momento arguiu a vergastada intempestividade em suas contrarrazões recursais colacionadas às fls. 562" (fl. 1.225). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.235). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA . 1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto protocolado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. "O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n. 2.297.149/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023). 3. ""A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando -se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão" (EAg 1297346/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 14/8/2013, DJe 21/8/2013), independentemente de provocação da parte contrária" (EDcl no AREsp n. 1.829.086/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. Agravo interno não provido.
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