Decisão · STJ

STJ REsp 1910201

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-12-04publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. QUANTITATIVO DE VEÍCULOS. ACÓRDÃO ANCORADO NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 4.799/2015 DA ANTT. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens ou Transportadores Autônomos de Cargas de São José do Rio Preto e Região - SINDICAM-SJRP, com o fim de obter a declaração de nulidade da Resolução n. 4.799/2015 da ANTT, a qual restringe a 3 (três) o número de veículos cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdiciona l. 3. O acolhimento da insurgência recursal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria a análise de dispositivos da Resolução n. 4.799/2015 da ANTT, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) o acolhimento da insurgência recursal demanda a interpretação de dispositivos da Resolução n. 4.799/2015 da ANTT, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão; (II) não há necessidade de interpretação de ato normativo infralegal, mas de reconhecimento do poder normativo conferido à autarquia. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 339). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. QUANTITATIVO DE VEÍCULOS. ACÓRDÃO ANCORADO NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 4.799/2015 DA ANTT. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens ou Transportadores Autônomos de Cargas de São José do Rio Preto e Região - SINDICAM-SJRP, com o fim de obter a declaração de nulidade da Resolução n. 4.799/2015 da ANTT, a qual restringe a 3 (três) o número de veículos cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdiciona l. 3. O acolhimento da insurgência recursal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria a análise de dispositivos da Resolução n. 4.799/2015 da ANTT, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.
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