Decisão · STJ

STJ AREsp 2398440

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Abiael de Souza Lira contra decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não rebateu de forma específica a totalidade dos motivos adotados pela decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte demandante afirma haver enfrentado todos os alicerces do decisório denegatório de processamento do recurso especial, merecendo prosseguimento o seu recurso. Assere, ainda, que "a Súmula nº 83/STJ dispõe que não se conhece de Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No caso dos autos, o Recorrente logrou êxito em demonstrar a existência de divergência entre o acórdão do Tribunal e o entendimento do Colendo Superior de Justiça, não havendo que se falar, assim, em ausência de prequestionamento da referida Súmula, constatando-se a existência de prequestionamento implícito. Já no que concerne à Súmula nº 280/STF, é necessário discorrer que o Agravo em Recurso Especial foi interposto para destrancar o próprio Recurso Especial, exclusivamente. Desta feita, a questão referente ao descabimento de Recurso Extraordinário por ofensa a direito local deveria ter sido alvo de discussão na decisão de admissibilidade do Recurso Extraordinário em si, e não na decisão aqui agravada" (fl. 499). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
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