Decisão · STJ

STJ AREsp 2257090

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU SER INCABÍVEL A REAPRECIAÇÃO DE MULTA FIXADA EM DECISÃO OBJETO DE OUTROS RECURSOS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. A agravante, ao centrar sua argumentação na possibilidade de ser revista multa diante de novas circunstâncias que alterem as condições da sanção anteriormente imposta, distanciou-se do fundamento adotado pelo aresto recorrido quanto à impossibilidade de análise do pedido, circunstância que atrai a incidência do obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BRASIL TELECOM S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude (I) da ausência da alegada omissão ou contradição no acórdão recorrido a justificar a anulação do acórdão integrativo e (II) da incidência da Súmula n. 283/STF, porquanto incólume o argumento da Corte de origem no sentido de que a discussão sobre as astreintes já é objeto de outra demanda. A postulante alega, em síntese, que houve equívoco quanto ao objeto de seu recurso especial, que não se ateve ao fato de que o posterior reconhecimento do cumprimento do TAC tem o condão de modificar a multa cominatória fixada doze anos antes pelo descumprimento. Sustenta, ainda, que houve modificação do conteúdo fático-probatório da demanda, qual seja, o reconhecimento pelo juízo de que o procedimento adotado pela empresa era correto, motivo pelo qual seria necessária a revisão da multa aplicada com base em premissa equivocada. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 407/412. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU SER INCABÍVEL A REAPRECIAÇÃO DE MULTA FIXADA EM DECISÃO OBJETO DE OUTROS RECURSOS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. A agravante, ao centrar sua argumentação na possibilidade de ser revista multa diante de novas circunstâncias que alterem as condições da sanção anteriormente imposta, distanciou-se do fundamento adotado pelo aresto recorrido quanto à impossibilidade de análise do pedido, circunstância que atrai a incidência do obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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