STJ AREsp 2058620
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Homero Rodrigues Leite contra a decisão de fls. 1.466/1.468, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que incidem no caso as Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. A parte demandante sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 1.475/1.478): .. Na r. decisão, V. Exa. corretamente afastou a incidência da Súmula 735/STF, que era um dos motivos pelos quais o recurso especial não foi aceito, porém, entendeu que a análise do especial demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ. Ainda, de forma inovadora nos autos, Vossa Excelência entendeu pela aplicação da Súmula 283/STF, uma vez que, em seu entendimento, os fundamentos que afastaram a tese de ausência de razoabilidade na manutenção da indisponibilidade dos bens não foram especificamente impugnados. Pois bem, com a devida vênia, Vossa decisão merece ser reconsiderada ou reformada pela Turma, conforme adiante será exposto. Com relação à incidência da Súmula 283/STF e a suposta não impugnação específica sobre o afastamento da tese de ausência de razoabilidade na manutenção da indisponibilidade de bens, verifica-se que esse fundamento sequer foi objeto de análise pela decisão agravada! Como pode ser visto às e-STJ fls. 1372/1373, a decisão agravada não obstou o processamento do Recurso Especial sob esse fundamento! A decisão agravada apenas entendeu que o recurso não reunia condições de admissibilidade porque, supostamente, originou-se de medida em caráter liminar, o que importaria em ofensa a Súmula 735 do STF, bem como porque também haveria objeção ao processamento por conta da Súmula 7 desse E. Superior Tribunal de Justiça. De toda forma, mesmo não tendo esse fundamento sido utilizado para a inadmissão do recurso, convém ressaltar que o Agravante questionou sim em seu recurso a ausência de requisitos para a decretação e/ou manutenção da indisponibilidade de bens, bem como trouxe uma série de elementos que demonstram a culpa do Ministério Público pela morosidade da demanda. E todos esses argumentos, diferentemente do que Vossa Excelência entendeu numa primeira análise, independem de revolvimento fático. Pela simples leitura do V. acórdão, verifica-se que se trata de processo em trâmite, em 1ª instância, há mais de 20 anos! Isso por si só afastaria qualquer análise fática, uma vez que é dado de distribuição do feito, afrontando diretamente os princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo consubstanciados nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. No V. acórdão está expresso que "Verifica-se do presente feito que possui dezenove réus, sendo que o processo possui quase cem volumes." A culpa do Autor foi apontada diversas vezes, na medida em que lançada as afirmações iniciais e obtida a liminar com o bloqueio de todos os bens do réu, fica "sem pressa" para a solução final. Porém, o que se verifica passados 20 anos da obtenção da liminar de bloqueio de todos os bens do Recorrente é que o Ministério Público autor da demanda, diretamente culpado pela morosidade processual, não conseguiu provar qualquer ação dolosa ou mesmo culposa do réu que justificasse a manutenção do bloqueio de todos os seus bens. Não existe a necessidade de culpa exclusiva da parte para justificar a intervenção judicial com base no princípio da razoável duração do processo. A culpa do Autor é nítida na medida em que mistura de forma tática e proposital muitos réus, 19 no total, como uma forma de atrasar, propositadamente o andamento da demanda. A indisponibilidade de bens de 19 réus causa um tumulto e um atraso desnecessários, até porque as condutas deveriam ser individualizadas. Se a defesa de um não aproveita a dos demais, por qual motivo então colocam-se vários réus no mesmo polo passivo É nítida a intenção em dificultar o acesso e o andamento. A indisponibilidade deve ter, segundo apreciação valorativa do magistrado, prazo máximo de duração, sob pena de se eternizar, em face do lapso de tempo necessário para o julgamento do processo. Valores devem ser sopesados; de um lado, o interesse público deve ser resguardado, de tal sorte que se impõe o ressarcimento do erário, o que, todavia, nunca o será de forma completa; de outro, deve ser assegurado mesmo àquele a quem se imputa conduta ímproba o direito de defesa, não se podendo aplicar sanção por prazo demasiadamente longo, sem a correta apuração dos fatos. Assim, em hipóteses de lesão ao erário, impõe-se, quando da decretação de indisponibilidade de bens, genericamente imposta a todos os envolvidos, que se estabeleça meios e modos para a consecução dessa finalidade de ressarcimento. Por todo o exposto, é o presente para requerer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão que não conheceu do Recurso Especial, determinando-se a sua remessa a este Colendo Superior Tribunal. .. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.489/1.494). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.