Decisão · STJ

STJ AREsp 2311806

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando a tese apresentada não foi apreciada pelo Tribunal de origem e tampouco foi objeto de embargos declaratórios o postos para suprir eventual omissão. Incidência do obstáculo previsto na Súmula 282/STF. 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, no sentido de que configurada a responsabilidade do proprietário, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 4. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MAURO SÉRGIO MARCOLIN contra decisão de fls. 482/487, integrada pelas de fls. 515 e 516/518, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de alegação de violação à norma constitucional em sede de recurso especial; (II) incidência da Súmula 282/STF, tendo em conta a ausência de prequestionamento de tese aventada no apelo especial; (III) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, eis que deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC se faz de forma genérica; (IV) incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, no sentido de que configurada a responsabilidade do proprietário, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato; (V) inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade; e (VI) nova incidência da Súmula 284/STF, ante a falta de indicação do dispositivo legal objeto de divergência jurisprudencial. Sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "embora não tenham sido descritos os artigos 357, 369 e 370 do Código de Processo Civil, tido como violados no recurso especial, a tese foi debatida no acórdão", bem como que "o paradigma utilizado como fundamento para afastar o prequestionamento implícito na decisão que rejeitou os embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.769.090/MG), trata-se de decisão monocrática, portanto, não representa o entendimento unânime desta Egrégia Corte sobre o tema" (fl. 535); (II) "o Agravante entende que fundamentou e demonstrou os pontos do acórdão que desrespeitaram os dispositivos citados 7º, 9º, 10, 11 e 489, §§1º e 2º do CPC , pelo que merece reforma a decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 284 do STF"(fl. 542); (III) "não se trata, portanto, de pedido de reapreciação de provas por esta Instância Superior, visto que os documentos/provas trazidos pelo Agravante sequer foram mencionados, tampouco apreciados na sentença e no acórdão, ressaltando-se ainda, que o Agravante foi impedido de produzir provas em sede de instrução processual" (fl. 543); e (IV) "os dispositivos legais sobre os quais houve interpretação divergente são os artigos 688, §2º e 716 do Dec. nº 6.759/2009, visto que a incidência do segundo dispositivo, prescinde da aplicação do primeiro. .. Desta forma, ao contrário do entendimento exposto na decisão agravada, houve sim apontamento dos dispositivos legais cuja interpretação dada pelo acórdão recorrido diverge do entendimento há muito estabelecido por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual, requer seja afastada a aplicação da Súmula 284 do STF realizada na decisão agravada" (fl. 546). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 553). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando a tese apresentada não foi apreciada pelo Tribunal de origem e tampouco foi objeto de embargos declaratórios o postos para suprir eventual omissão. Incidência do obstáculo previsto na Súmula 282/STF. 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, no sentido de que configurada a responsabilidade do proprietário, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 4. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
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