STJ REsp 1853130
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE TESE NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE NO APELO NOBRE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, insistem na arguição de tese nova não suscitada oportunamente no recurso especial. 4. A reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.301.595/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/5/2017. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ MÁRIO DE ALMEIDA MATARAZZO desafiando acordão de minha relatoria, assim ementado (fls. 3.710/3.711): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia, assentando, em essência, que, de acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, é lícito ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 3. Na verdade, a parte embargante confunde omissão com decisão desfavorável aos seus interesses. 4. Embargos de declaração rejeitados. Uma vez mais insiste o embargante na existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, posto que a questão objeto do apelo nobre prescindiria do reexame de matéria fático-probatória. Nessa linha de ideias, tece considerações no sentido de que (fl. 3.745): .. desde a instância de origem os argumentos delineados em razão de cerceamento de defesa não foram analisados, sobretudo em cotejo com o contexto delineado nos autos. E complementa (fl. 3.748): Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas, mas não o é, aqui cabe a revaloração dos seguintes fatos: (i) O embargante não teve direito a prova! (ii) restou impossível ao embargante fazer prova, pois, o feito foi julgado antecipadamente! (iii) E O PIOR, consta na sentença: "Cabia aos réus comprovar que os gastos foram efetivamente realizados e a bem do interesse público". Ora, provar como Esses fatos devem ser objeto de revaloração, afastando a incidência da súmula 07. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios. Impugnação às fls. 3.757/3.762. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE TESE NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE NO APELO NOBRE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, insistem na arguição de tese nova não suscitada oportunamente no recurso especial. 4. A reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.301.595/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/5/2017. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.